Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
Você poderá encontrar os endereços de todas as Secretarias na página: Estrutura Administrativa
Para sua empresa:
- Emissão de Certidões
- Emissão de Alvará
- 2ª via de Parcelamento
- 2ª via TFF/TLF
- Informar Faturamento de Exercícios Anteriores
Para seu Imóvel:
- Emissão de Certidões
- Emissão de Alvará de Construção/Demolição
- 2ª via de IPTU
- 2ª via de ITIV
- 2ª via de Parcelamento
- Validar Habite-se
Para Você:
- Certidão
- 2ª via de Parcelamento
- Emissão de Alvará Eventual
Todo aquele enquadrado nos termos do artigo 232 da Lei nº 628/18.
Conforme Parágrafo Primeiro do artigo 232 e combinado com o artigo 233 da Lei nº 628/18, via de regra, o requerimento de isenção do IPTU ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser realizado e protocolado na Secretaria Municipal de Economia e Finanças, Setor de Tributos, até o último dia do mês de setembro do ano corrente.
Qualquer Documento Único de Arrecadação (DAM) pode ser pago na Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado de Sergipe (Banese), incluindo seus postos conveniados (lotéricas e pontos Banese).
Divulgamos em nosso site oficial e nos meios de comunicação, orientando os contribuintes da necessidade de emissão da segunda via se o carnê do IPTU não for recebido.
Por este motivo não há possibilidade de abater nenhum acréscimo, ou seja, o pagamento integral ou em cotas serão acrescidos de juros e mora.
Se os dados cadastrais de seu imóvel estão corretos mas não há concordância com o Valor Venal que lhe é atribuído, poderá ser aberto um processo de impugnação em até 30 dias a partir da publicação do Edital de Lançamento anual do IPTU. A data-limite para abertura do processo vem expressa no carnê.
O lançamento e o recolhimento do ISS no âmbito do Município de Aracaju estão disciplinados nos artigos 160 ao 162 da Lei nº 628/18. E, em suma, o ISS deverá ser recolhido MENSALMENTE para:
Prestadores de serviços Pessoa Jurídica e Tomadores de Serviços responsáveis pela retenção na fonte; e ANUALMENTE para Profissionais Autônomos.
Todo aquele que se utilizar de serviço prestado por Empresa ou por Profissional Autônomo e não exigir do prestador o correspondente e adequado documento fiscal, qual seja, grosso modo: a Nota Fiscal de Serviços, para Empresas; e o comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC ou a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, para Profissionais Autônomos.
Sempre e exclusivamente através do 'Documento de Arrecadação Municipal - DAM', guia própria gerada através de sistema de dados.
Nos termos do artigo 149 da Lei nº328/2018 - Tabela I, a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será:
- de 5% (cinco por cento) para o imposto retido das pessoas físicas (Profissionais Autônomos, por exemplo); e
- a correspondente à atividade exercida para o imposto retido das pessoas jurídicas.
Já no caso específico das empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota de retenção do ISS, incidente sobre o preço do serviço prestado, será aquela informada pelo prestador do serviço no seu documento fiscal, sendo que, quando da ausência de tal informação, a alíquota será de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 21 da Lei Complementar Nacional nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
Conforme o artigo 265 da Lei nº 628/18 o recolhimento será efetuado:
- Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base para transmissão; e
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o titulo de transmissão for sentença judicial.
A Secretaria Municipal de Inclusão Social e Trabalho funciona na rua Temístocles Costa Carvalho, Centro – Nº 183
Horários de Atendimento: Segunda à Sexta-feira: 07h00 às 13h00.
O Sistema descentralizado e participativo que tem por função a gestão e organização das ações da Assistência Social.
· Poder Judiciário
· Ministério Público
· CREAS
· Conselho Municipal
· Poder Judiciário
· Ministério Público
· CREAS
· CMDCA ( Conselho dos direitos da Criança e do adolescente)
· Conselho Tutelar
· Casa Lar
Centro de Referência da Assistência Social – CRAS
Serviço de Convivência e fortalecimento de vínculos – SCFV
Programa Criança Feliz
· Confecção de documentos: RG, carteira reservista, 2ª via de certidão de nascimento e passe livre municipal e intermunicipal do idoso
· Atendimento a pessoa idosa e deficiente através do Grupo de Convivência
· Plantão Social
· Benefícios Eventuais
· Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
· Programa Criança Feliz
A Lei Orgânica da assistência social é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, se realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, que garante o atendimento às necessidades básicas, é, portanto direito do cidadão e dever do Estado. Dentre seus objetivos estão: a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos.
É o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social. A assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social. O SUAS é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e está previsto e regulamentado na lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é o órgão que reúne representantes do governo e da sociedade civil para discutir, estabelecer normas e fiscalizar a prestação de serviços sociais públicos e privados no Município.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) formular e coordenar apolítica municipal com vistas às garantias da sua promoção, da sua defesa, da sua orientação e à proteção integral da criança e do adolescente.
É a garantia de inclusão a todos os cidadãos que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou em situação de risco, tem como objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).
O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é a porta de entrada da assistência social. Trata-se de uma unidade pública municipal, integrante do SUAS, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à prestação de serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, e à articulação destes serviços no seu território de abrangência, e uma atuação intersetorial na perspectiva de potencializar a proteção social.
Este serviço é ofertado necessariamente no CRAS, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura de seus vínculos e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Este serviço destina-se a crianças, adolescentes, idosos em situação de vulnerabilidade em caráter preventivo e proativo, realizado em grupos, de modo a garantir aquisições progressivas aos seus usuários, de acordo com seu ciclo de vida.
De acordo com a Política Nacional de Assistência Social, os serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade devem oferecer atendimento e acompanhamento a famílias e indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos. No seu âmbito é prevista uma unidade de referência pública e estatal para a oferta de serviços especializados e continuados: o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Os serviços de proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem a proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram em situação de violação de direitos. Quais sejam:
a) Serviço de Acolhimento Institucional:
Sim. O Município dispõe de 01 (um) Casa Lar, para atender as crianças e adolescentes com direitos violados.